Veículo Zero com Defeito. O que fazer?

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Veículo Zero com Defeito. O que fazer?

Mensagem por Brvita em Ter Set 08 2009, 16:37

Entenda o que a lei diz a respeito. Fim de garantia pode não significar fim de cobertura




Imagine você passar anos juntando dinheiro para comprar um carro zero. Aí você consegue, compra o carro e mal a garantia do veículo termina o motor quebra.


Preste atenção: Não se despere, antes de sair enlouquecido atrás de dinheiro para consertar o veículo, certifique-se direitinho da origem do problema. É preciso descobrir se o carro já saiu da fábrica com o defeito e ele só apareceu depois. Nesse caso, o consumidor não paga pela reparação dos danos, a responsabilidade é do fabricante, porque caracteriza vício oculto, o chamado “defeito escondido” (Amparo Legal: artigo 26, parágrafo 3º, do CPDC). Assim, a garantia zera para a referida peça, isto é, passa a valer a partir da data da notificação do problema feita por escrito ao fornecedor através de carta registrada ou protocolada, ou telegrama com cópia confirmada.

O consumidor pode e tem o direito de reclamar de vício oculto até cinco anos depois da verificação do defeito (artigos 12 e 26, inciso II, parágrafo 3º, e artigo 27 do CPDC). Para você comprovar o defeito de fabricação, é muito importante providenciar um laudo técnico junto a uma oficina autorizada ou credenciada. Depois, comunique o problema à fábrica por escrito. Ela tem trinta dias para solucioná-lo. Se nesse prazo ela não assumir a responsabilidade, peça imediatamente uma perícia técnica a engenheiros mecânicos ou a um órgão público como o Inmetro e o Instituto de Pesquisas Tecnológicas de São Paulo (IPT). Mas, as providências não param por aí. Com base no Código de Proteção e Defesa do Consumdor, faça um Boletim de Ocorrência numa delegacia de polícia ou do consumidor e solicite a instauração de inquériro policial e perícia.



São três as soluções legais para o problema: a restituição do valor pago corrigido monetariamente, mais eventuais perdas e danos, troca do produto ou abatimento proporcional no preço. Mas, se o defeito compromete grande parte do carro, como lataria defeituosa com pontos de ferrugem em toda pintura, problemas de suspensão com risco para os consumidores, por exemplo, você pode exigir outro veículo igual em perfeitas condições de uso. Veja bem: Se o problema for só de câmbio por exemplo, o fabricante tem o direito de fazer apenas a troca da peça (artigo 18, parágrafo 1º, incisos I,II e III, parágrafos 3º e 4º, do CDC). O prazo para sanar o problema é de trinta dias. Se isso não acontecer, aí sim o consumidor tem direito, a seu critério, à troca do produto ou à devolução da quantia paga monetariamente atualizada.

Detalhe: se a montadora colocar no mercado uma série de carros com o mesmo defeito, ela é obrigada a chamar os proprietários para substituição da peça defeituosa. É o chamado Recall que deve ser feito através de anúncio nos veículos de comunicação (artigo 10, parágrafo 1º e 2º, do CPDC).


Artigo do site: http://www.celsorussomanno.com.br/61.htm

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Adicionando mais informações:

Site: http://www.adecon-pe.org.br/informativo/doutrinas/doutrina_detalhe.php?id_doutrina=4

GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL: QUAL A DIFERENÇA ENTRE ELAS?


A garantia legal está prevista no Código de Defesa do Consumidor, garantia esta assegurada legalmente não podendo a garantia contratual em nenhuma hipótese excluí-la, sendo dessa forma obrigatória. Por sua vez o art. 26 da Lei n. 8.078/90 estabelece prazos diferentes de acordo com a natureza do produto ou do serviço. Portanto a garantia legal estabelece prazo de 30 dias para produtos ou serviços não-duráveis, como por exemplo, produtos alimentares, serviços de dedetização, etc. Enquanto em relação aos produtos ou serviços duráveis é estabelecido prazo de 90 dias, sendo estes, por exemplo, eletrodomésticos, veículos automotores e os serviços de construção civil. Tais prazos se referem ao tempo que o consumidor possui para reclamar vícios aparentes e de fácil constatação.


A garantia contratual é aquela firmada entre o consumidor e o fornecedor do produto ou do serviço. Esta outra modalidade de garantia está prevista no art. 50 do Código de Defesa do Consumidor, onde versa expressamente que a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. A garantia contratual é mera faculdade do fornecedor, podendo este estabelecer prazo de acordo com sua conveniência, a fim de que seus produtos ou serviços possam ter competitividade no mercado, atendendo, portanto, ao princípio da livre iniciativa. No parágrafo único do art.50 prevê expressamente que o termo de garantia deve ser devidamente preenchido pelo fornecedor, na hipótese do fornecedor não preencher o termo de garantia obedecendo adequadamente os termos do art. 50, parágrafo único, estará cometendo infração penal de acordo com o art.74 do Código de Defesa do Consumidor que prevê pena de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.


Site: http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=4134&

GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL


No Código de Defesa do Consumidor existem dois tipos de garantia: a legal e a contratual.

A garantia legal independe de termo escrito, pois já está prevista em lei (CDC, 26 e 27). Sendo imperativa, obrigatória, total, incondicional e inegociável.

O inicio da contagem do prazo para reivindicação começa no mesmo dia da aquisição do produto ou do serviço pelo consumidor. A garantia contratual é dada por escrito pelo próprio fornecedor, é o denominado termo de garantia (CDC, 50), e deve ser entregue ao consumidor no momento da compra.

A garantia contratual é complementar à garantia legal, todavia, não é obrigatória. O fornecedor pode concedê-la ou não, mas, ao concedê-la, a garantia passa a integrar a oferta, obrigando-se a honrá-la.

A garantia contratual pode ser parcial, pois, admite a exclusão de certos componentes. De modo geral, a garantia contratual também é condicionada às instruções de uso.

Quanto ao prazo, a garantia contratual sucede a garantia legal, assim, se um eletrodoméstico tem a garantia legal de 3 meses dada pelo artigo 26 do CDC e o fabricante concede termo de garantia de 1 ano, a garantia do produto perfaz um total de 1 ano e três meses.

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* Estou de volta depois de um tempo sem computador.


Última edição por Brvita em Qui Set 24 2009, 19:03, editado 2 vez(es) (Razão : Adicionado novo conteúdo)

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Re: Veículo Zero com Defeito. O que fazer?

Mensagem por Hitokiri Adriel em Ter Set 08 2009, 17:19

e detalhe.... pelo q eu sei, eles so fazem recall caso o problema influencie na questão da segurança do motorista e dos passageiros...
o civic em alguns modelos possui um problema no comando das valvulas... que é facilmente resolvido com a atualizaçao da IE.... mas a honda n faz o recall pq não afeita a segurança... ma se vc for lá reclamar eles fazem sem custo nenhum.. bando de safado. kkkkk xDDD

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Re: Veículo Zero com Defeito. O que fazer?

Mensagem por Supertsunami em Qua Set 09 2009, 11:24

Muita informação boa, tem coisas que eu não sabia.

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Re: Veículo Zero com Defeito. O que fazer?

Mensagem por Adolfo Luiz em Sex Set 11 2009, 23:49

Boas dicas gostei sempre e bom esta bem informado!!



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Re: Veículo Zero com Defeito. O que fazer?

Mensagem por Brvita em Qui Set 24 2009, 19:04

Adicionado novas informações sobre garantia legal e contratual

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